TJMG 0931465-77.2014.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO - DECISÃO PROFERIDA APÓS O ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO - INÍCIO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - DIFICULDADE DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CERTAME - SITUAÇÃO CONSOLIDADA QUE AFASTA O RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA PRETENDIDA - RECURSO PROVIDO.
- Não é razoável e recomendável a manutenção da decisão liminar que, nos autos de um mandado de segurança, determina a suspensão de processo licitatório, se esta somente foi proferida após o encerramento da licitação e o início da execução das obras e dos serviços contratados. Isso porque é dificílima a restauração do estado anterior ao encerramento do certame, considerando que a empresa contratada já efetuou gastos e cumpriu obrigações, que, para serem indenizados, dependeriam de minuciosa apuração. Ademais, a suspensão da licitação seria a medida adequada para evitar o risco de ineficácia da medida pretendida no mandado de segurança, qual seja, a anulação do processo licitatório, se este ainda estivesse em curso, de forma que está ausente um dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da lei 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança.