TJMG 0001728-89.2018.8.13.0331
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 1992, extinguiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. Assim, com o advento da mencionada Lei, deve ser comprovada a responsabilidade subjetiva, com presença de dolo, para que a conduta seja caracteriza como ato de improbidade administrativa.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - PR (tema nº 1.199) firmou entendimento de que, com exceção das condenações acobertadas pela coisa julgada e ao regime prescricional, que é irretroativo, a norma benéfica da Lei nº 14.230, de 2021, se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior da Lei.
3. A contratação com o Poder Público, em regra, exige a prévia licitação ou sua regular dispensa ou inexigibilidade.
4. Ausente a prova de que, na dispensa de licitação, houve conduta dolosa com fim ilícito, não se configura ato ímprobo.
5. Apelações cíveis conhecidas, provida a primeira para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, prejudicada a segunda apelação.