Decisão · TJMG

TJMG 5158833-29.2017.8.13.0024

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. EXECUÇÃO DE MULTA SIMPLES APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. TEMA 642 DO STF E ADPF 1.011. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, determinado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para eventual juízo de retratação diante da tese firmada no Tema 642 do STF, com acréscimos do julgamento da ADPF 1.011. O acórdão rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para executar multa de R$ 9.938,80 aplicada pelo TCE/MG, decorrente de inobservância de normas de Direito Financeiro e da Lei de Licitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 642 do STF e da ADPF 1.011, o Estado de Minas Gerais possui legitimidade ativa para executar judicialmente multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de infrações a normas de gestão financeira e orçamentária, sem caráter ressarcitório. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a multa decorre de contratações sem licitação, de irregularidades em procedimentos licitatórios e de falhas em contratos administrativos, em afronta à Lei de Licitações e às normas de Direito Financeiro. A sanção tem caráter punitivo, desvinculada de qualquer obrigação de ressarcimento ao erário municipal, o que a enquadra na categoria de multa simples prevista no item 2 do Tema 642 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Não retratação do acórdão. Tese de julgamento: O Estado-membro detém legitimidade ativa para executar judicialmente multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando a sanção decorre da inobservância de normas de Direito Financeiro, contábeis, orçamentárias ou de deveres de colaboração, sem caráter ressarcitório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →