Decisão · TJMG

TJMG 0856767-61.2018.8.13.0000

Rel. Saulo Versiani Penna19ª Câmara Cíveljulgado em 2018-11-22publicado em 2018-11-28
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - EDITAL N. 001/2018 - HABILITAÇÃO TÉCNICA - EXPERIÊNCIA EM VARRIÇÃO MECANIZADA - ATESTADO DEMONTRANDO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO EM CURSO - CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL - FASE DE DILIGÊNCIA - ART. 43, §3º, DA LEI DE LICITAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO. - Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública. - Tendo em vista que o edital do certame em análise exige tão somente a experiência em serviço de varrição mecanizada e apresentado atestado pelo licitante, emitido por ente público municipal, que demonstra que esse celebrou contrato do mencionado serviço e que vem o executando de forma satisfatória, não se vislumbra a presença da verossimilhança das alegações. - O art. 43, §3º, da Lei de Licitações permite à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, mormente nos casos em que se vislumbra a existência de obscuridade, o que não é o caso.
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