Decisão · TJMG

TJMG 0126539-02.2017.8.13.0188

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-12
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ART. 10, VIII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO E DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em que se imputou aos requeridos a prática dos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, em razão da aquisição de 09 veículos mediante dispensa de licitação, após frustração de pregão presencial, com pedido de aplicação das sanções do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa de licitação para aquisição de veículos, após pregão frustrado por ausência de interessados, configura ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992; e (ii) estabelecer se estão presentes o dolo e a perda patrimonial efetiva exigidos pela Lei nº 14.230/2021, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, passando a exigir, para os atos dos arts. 9º, 10 e 11, a comprovação de dolo e, no caso do art. 10, a demonstração de perda patrimonial efetiva, afastando a modalidade culposa e o dano presumido. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, firmou entendimento vinculante quanto à necessidade de responsabilidade subjetiva dolosa para a configuração do ato de improbidade administrativa e quanto à aplicação das novas regras aos processos sem trânsito em julgado. 5. A dispensa de licitação realizada encontra amparo no art. 24, V, da Lei nº 8.666/1993, diante da frustração do pregão anterior por ausência de interessados, com manutenção das condições previamente estabelecidas. 6. Não se extrai dos elementos dos autos a existência de dolo específico dos agentes públicos voltado à frustração do certame ou à causação de prejuízo ao erário, inexistindo prova de atuação desonesta, má-fé ou benefício indevido. 7. Não houve comprovação de perda patrimonial efetiva, uma vez que os veículos foram adquiridos, entregues, incorporados à frota municipal e utilizados para fins públicos, sem demonstração de superfaturamento, desvio de recursos ou pagamento por bens não entregues. 8. Eventuais irregularidades formais no procedimento administrativo, desacompanhadas de prova de dano material concreto e de dolo, não caracterizam ato de improbidade administrativa. 9. O parecer jurídico emitido no processo administrativo possui natureza opinativa e não revela dolo específico, erro grosseiro ou participação em conluio para obtenção de resultado ilícito, afastando a responsabilização do parecerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo e de perda patrimonial efetiva ao erário. 2. A dispensa de licitação amparada no art. 24, V, da Lei nº 8.666/1993, após pregão frustrado por ausência de interessados, não caracteriza improbidade administrativa na ausência de dolo e de prejuízo material comprovado. 3. Irregularidades formais no procedimento administrativo, sem demonstração de dano concreto e de má-fé do agente público, não ensejam responsabilização por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, 9º, 10, VIII, 11, caput, e 12, II; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 24, V; CPC, art. 373, I, e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema
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