Decisão · TJMG

TJMG 0006360-58.2017.8.13.0408

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista6ª Câmara Cíveljulgado em 2023-06-20publicado em 2023-06-23
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230/21 - CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE - VÍCIOS FORMAIS - IRRELEVÂNCIA - DOLO, MÁ-FÉ OU EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA REFORMADA. - Para a constatação de atos de improbidade administrativa é necessário demonstrar a existência de dolo ou má-fé na conduta dos agentes, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.429/92, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230/21. - A mera existência de vícios formais no âmbito da licitação, praticados sem dano ao erário, não acarretam a anulação do certame, mormente considerando que o objetivo pretendido pela Administração Pública foi cumprido. - Efetivada a contratação de advogados mediante licitação prévia na modalidade convite, em que tenha sido possibilitada a livre concorrência, descabe falar em ilegalidade da avença celebrada com base na melhor proposta apresentada. - Diante da não comprovação de que os réus agiram com dolo ou má-fé ou, ainda, que tenham se beneficiado economicamente com suas condutas, fica afastada a responsabilidade administrativa e as sanções previstas na Lei de Improbidade. - Recursos providos.
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