Decisão · TJMG

TJMG 0005162-73.2018.8.13.0012

Rel. Roberto Apolinario De Castro5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-29publicado em 2021-05-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO DE TÁXI - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PERMISSIONÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR CARGO ELETIVO DE VEREADOR - CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE QUANDO O CONTRATO FOR REGIDO POR CLÁUSULAS UNIFORMES - RECURSO PROVIDO. - Segundo previsto na Constituição Federal e na lei local do Município de Bocaina de Minas, aos ocupantes de cargos legislativos não é permitido firmarem contrato com a Administração Pública, excetuados os contratos que se estabeleçam por clausulas uniformes. - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o serviço de táxi não está inserido no conceito de serviço público, mas no de utilidade pública, sendo dispensável, pois, a exigência de licitação para a escolha de quem irá executar o serviço de transporte individual. - O serviço de utilidade pública não se confunde com o serviço de interesse público inserto no art. 54 da Constituição da República. - O formalismo do Município, realizando licitação para a execução do serviço de táxi, não pode servir de obstáculo a que o impetrante, vencedor do certame, continue a exercer essa atividade após ser eleito para o cargo de Vereador.
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