TJMG 0005162-73.2018.8.13.0012
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERMISSÃO DE TÁXI - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PERMISSIONÁRIO QUE PASSOU A OCUPAR CARGO ELETIVO DE VEREADOR - CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE QUANDO O CONTRATO FOR REGIDO POR CLÁUSULAS UNIFORMES - RECURSO PROVIDO.
- Segundo previsto na Constituição Federal e na lei local do Município de Bocaina de Minas, aos ocupantes de cargos legislativos não é permitido firmarem contrato com a Administração Pública, excetuados os contratos que se estabeleçam por clausulas uniformes.
- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o serviço de táxi não está inserido no conceito de serviço público, mas no de utilidade pública, sendo dispensável, pois, a exigência de licitação para a escolha de quem irá executar o serviço de transporte individual.
- O serviço de utilidade pública não se confunde com o serviço de interesse público inserto no art. 54 da Constituição da República.
- O formalismo do Município, realizando licitação para a execução do serviço de táxi, não pode servir de obstáculo a que o impetrante, vencedor do certame, continue a exercer essa atividade após ser eleito para o cargo de Vereador.