TJMG 0772109-02.2021.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - BENS: INDISPONIBILIDADE - CONCESSÃO LIMINAR: REQUISITOS: PRESENÇA. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a mera contratação de serviços advocatícios pelos municípios mediante inexigibilidade de licitação não caracteriza, por si só, ato ilícito, devendo, no entanto, justificar-se a inexigibilidade em algum elemento hábil quanto à notória especialização, a tanto não bastando invocar-se a só falta de procuradoria própria. 2. Sem que devidamente justificada a inexigibilidade de licitação pelo agente público, pode-se cogitar na possível prática de ato de improbidade administrativa, essa que enseja a concessão liminar da indisponibilidade de bens para garantia da efetividade do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sedimentado sobre a dispensa de prova do risco de dilapidação patrimonial como requisito para concessão liminar de indisponibilidade de bens, devendo tal recair sobre o patrimônio do suposto responsável pelo ato, conquanto a apuração da prática mereça aprofundamento com a instrução, a desenvolver-se no curso do devido processo legal.