Decisão · TJMG

TJMG 0011105-58.2006.8.13.0508

Rel. Geraldo Augusto De Almeida1ª Câmara Cíveljulgado em 2009-08-18publicado em 2009-09-04
CIVIL
AÇÃO POPULAR - CARÁTER PREVENTIVO - ATO ADMINISTRATIVO - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - MUNICÍPIO - COMPRA DE IMÓVEL - LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO DE DISPENSA - INOBERVÂNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA - LESIVIDADE. Cabível o manejo de ação popular, mesmo em caráter preventivo, contra ato administrativo consubstanciado em lei de efeitos concretos. A Constituição da República exige prévia licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI). A concorrência é a modalidade de licitação cabível para a compra de bens imóveis (art. 23, § 3º, da Lei 8.666/93). Deve a dispensabilidade ser justificada previamente em processo administrativo, exigido pelo art. 26 da Lei 8.666/93, em obediência, ainda, aos princípios impostos à Administração Pública (art. 37, 'caput', da CR/88).
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