Decisão · TJMG

TJMG 0003559-54.2012.8.13.0115

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-20publicado em 2020-12-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO -RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO LICITANTE - CONSTATADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual cabível para rediscutir matéria já debatida pela Turma Julgadora, quando ausentes quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no corpo do acórdão com relação à responsabilidade do presidente da comissão licitante por zelar pela lisura da licitação. 2. Eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração.
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