TJMG 5300468-85.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE TIRAS REAGENTES E GLICOSÍMETROS. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA RESTRITIVA. VOLUME MÍNIMO DE AMOSTRA SANGUÍNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato de pregoeiro de comissão de licitação, concedeu a segurança para suspender sessão de abertura de pregão eletrônico e determinar análise fundamentada de impugnação administrativa, reconhecendo a ilegalidade de especificação técnica que exigia volume de amostra sanguínea entre 0,5 e 5 microlitros para tiras reagentes e glicosímetros, excluindo produtos com tecnologia que opera com volumes inferiores.
II. Questão em discussão
Verificar a legalidade de especificação técnica editalícia que estabeleceu limite mínimo de 0,5 microlitros para volume de amostra sanguínea em tiras reagentes e glicosímetros, resultando na inabilitação de produtos que operam com volumes inferiores.
III. Razões de decidir
A discricionariedade administrativa na elaboração de editais de licitação não é absoluta, sendo vedado à Administração criar exigências que, sem respaldo técnico ou científico robusto, eliminem competidores aptos a satisfazer o interesse público com qualidade e eficiência.
O artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 veda expressamente cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame licitatório.
A especificação técnica que fixou o piso de 0,5 microlitros para amostra sanguínea carecia de razoabilidade técnica, uma vez que o mercado oferece produtos com registro na ANVISA que realizam medição glicêmica com precisão utilizando volumes de 0,3 ou 0,4 microlitros.
A evolução tecnológicano setor de dispositivos médicos caminha no sentido de tornar os procedimentos menos invasivos e mais confortáveis, beneficiando diretamente os usuários do Sistema Único de Saúde que necessitam realizar múltiplas medições diárias.
A própria Administração, por meio de notas técnicas posteriores, reconheceu que o registro na ANVISA já avalia a eficiência, qualidade e segurança do produto, e que a flexibilização do limite inferior amplia a concorrência sem comprometer a precisão, exatidão e confiabilidade do método.
O ato coator que rejeitou a impugnação administrativa e manteve a cláusula restritiva estava eivado de ilegalidade por ausência de motivação técnica idônea para a restrição imposta, configurando violação a direito líquido e certo à livre concorrência e à participação no certame em igualdade de condições.
IV. Dispositivo e tese
Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada que concedeu a segurança.
Tese de julgamento: "1. Constitui ilegalidade a fixação de especificação técnica restritiva em edital de licitação sem motivação técnica idônea que a justifique, por violação aos princípios da competitividade e eficiência previstos na Lei nº 8.666/1993. 2. Configura direito líquido e certo do licitante a participação em certame livre de exigências editalícias arbitrárias que, sem respaldo técnico suficiente, restrinjam indevidamente a competição."
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.