TJMG 5007394-93.2023.8.13.0271
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TEMA 309 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação popular ajuizada em face do Município de Planura e de escritório de advocacia contratado por inexigibilidade de licitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a contratação direta de escritório de advocacia pelo Município observou os requisitos legais da inexigibilidade de licitação, à luz do Tema 309 da Repercussão Geral; (iii) determinar se houve ilegalidade e lesão ao erário aptas a ensejar a procedência da ação popular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois, embora sucintas, as razões recursais impugnam de forma correlata os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
4. A ação popular exige a demonstração cumulativa de ilegalidade do ato impugnado e de lesão efetiva ou potencial ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, o que não se verifica no caso concreto.
5. A contratação dos serviços advocatícios foi precedida de regular procedimento administrativo, com justificativa formal da escolha do prestador e do preço, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
6. A Procuradoria Municipal emitiu parecer favorável à inexigibilidade de licitação, reconhecendo a singularidade do serviço e a adequação da contratação, inclusive nos sucessivos aditamentos contratuais.
7. Comprovou-se nos autos a notória especialização do escritório contratado, evidenciada por sua atuação destacada em Direito Tributário e Financeiro, especialmente na revisão e recuperação de créditos de ICMS relacionados ao Valor Adicionado Fiscal de usinas hidrelétricas.
8. Demonstrada a notória especialização, presume-se a singularidade do serviço advocatício, nos termos do art. 3º-A do Estatuto da OAB, introduzido pela Lei nº 14.039/2020, sendo desnecessária competição.
9. Os honorários pactuados, fixados em 19% sobre o êxito obtido, mostram-se compatíveis com a média de mercado e inferiores ao limite reconhecido pelo CPC e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
10. A cláusula de êxito afasta a alegação de dano ao erário, pois o pagamento ocorreu apenas diante do efetivo incremento de receita municipal, que alcançou expressivo aumento nos repasses de ICMS.
11. As prorrogações contratuais foram formalizadas por termos aditivos regulares, com manutenção das condições originalmente pactuadas e respaldo da Procuradoria Municipal.
12. A alegada violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se configura, pois a contratação por êxito não implicou assunção de despesa sem disponibilidade financeira.
13. O arquivamento de Inquérito Civil instaurado para apurar os mesmos fatos reforça a inexistência de irregularidade, superfaturamento ou ato lesivo ao patrimônio público.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.