TJMG 5030084-91.2017.8.13.0024
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação principal interposta pelo Estado de Minas Gerais e apelação adesiva interposta pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de edital de licitação, homologou o pedido de desistência formulado pelo Autor, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, alterou o valor da causa e isentou as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir se o recurso adesivo deve ser conhecido em consideração à ausência de sucumbência recíproca; (ii) definir se é adequada a alteração do valor da causa de R$10.000,00 para R$5.259.045,48 em ação declaratória de nulidade de edital de licitação, que consiste em demanda de cunho meramente declaratório; e (iii) estabelecer a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial em caso de desistência da ação após a apresentação de contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o interesse recursal do Apelante Adesivo deriva da possibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o recurso adesivo deve ser conhecido.
4. Em ação declaratória de nulidade de edital de licitação, na qual não se afigura proveito econômico direto e mensurável para a parte Autora, o valor da causa deve ser fixado por estimativa, para efeitos meramente fiscais.
5. A hipótese não se enquadra na regra do art. 292, II, do CPC, pois o Sindicato Autor não participava do procedimento licitatório e ajuizou a ação na defesa dos interesses de seus representados, sem buscar proveito econômico próprio.
6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de suspensão da fase inicial da licitação, para que sejam retiradas do edital cláusulas reputadas abusivas ou ilegais, não justifica atribuir à causa o valor do contrato a ser eventual e futuramente formalizado.
7. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, aplicando-se o princípio da causalidade.
8. Não se configura a hipótese de inversão do ônus sucumbencial quando não há comprovação de que a parte contrária tenha dado causa ao ajuizamento da ação, permanecendo as supostas ilegalidades do edital no campo das ilações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. Em ação declaratória de nulidade de edital de licitação, sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve ser fixado por estimativa, para efeitos meramente fiscais, não se aplicando a regra do art. 292, II, do CPC. 2. O art. 90 do CPC determina que, em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, a parte que desistiu deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 291, 292, II, 997, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1967104, Rel. Min. Benedito Gonçalves, p. 15/06/2022; AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/4/2023; TJMG: Apelação Cível 1.0000.23.098293-6/002, Relª. Desª. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 25/02/2025; Apelação Cível 1.0000.24.216288-1/002, Relª. Desª. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 20/08/2024; Agravo de Instrumento 1.0000.22.041527-7/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 02/08/2022; Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.118743-0/001, Relª Desª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 09/09/2021; Apelação Cível 1.0000.17.020405-1/002, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2021.