Decisão · TJMG

TJMG 2060223-71.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-03
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS JURÍDICOS ORDINÁRIOS. AUTONOMIA MUNICIPAL QUANTO À CRIAÇÃO DE PROCURADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública movida em face do Município de Cantagalo, na qual se impugnava a contratação direta de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos, sem licitação, sob o fundamento de inexigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a contratação direta de escritório de advocacia, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços jurídicos ordinários ao Município; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar ao Município a criação de cargos efetivos de procurador e a realização de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de serviços advocatícios sem licitação apenas se admite quando demonstradas, cumulativamente, a natureza singular do serviço e a notória especialização do profissional, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993 e entendimento consolidado no RE nº 656.558/SP (STF, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/10/2024). 4. A singularidade do serviço exige complexidade e especificidade que inviabilizem a competição, o que não ocorre quando se trata de atividades rotineiras, como consultoria administrativa, elaboração de contratos e acompanhamento de processos judiciais comuns, conforme precedentes do STJ (AREsp 1.507.099/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17/12/2019; AREsp 1.543.113/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/03/2020). 5. As atividades descritas no processo demonstram que se trata de serviços jurídicos ordinários e genéricos, passíveis de execução por qualquer advogado, não havendo demonstração de singularidade nem de notória especialização que justifique a inexigibilidade. 6. O risco de dano ao erário e à legalidade administrativa decorre da manutenção de contratações diretas reiteradas e sem o devido processo licitatório, configurando a presença do periculum in mora. 7. É inviável, contudo, a determinação judicial de criação de cargos de procurador municipal e de realização de concurso público, pois inexiste imposição constitucional para instituição obrigatória de Procuradorias Municipais, sendo tal providência matéria de autonomia e discricionariedade político-administrativa do ente federativo, conforme decidido pelo STF na ADI 6331 (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação somente é válida quando demonstradas a singularidade do serviço e a notória especialização do profissional, não se aplicando a serviços jurídicos rotineiros. 2. É vedada a renovação de contratos de assessoria jurídica ordinária sem prévia licitação, admitindo-se contratação transitória apenas em caráter excepcional. 3. A criação de Procuradoria Municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos de procurador constituem opção discricionária do Município, não podendo ser impostas judicialmente. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e II, 131 e 132; CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, arts. 13 e 25, II; Lei nº 14.133/2021, arts. 2º, V, e 5º; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 28.10.2024; STF, ADI nº 6331, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.04.2024; STJ, AREsp nº 1.507.099/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019; STJ, AREsp nº 1.543.113
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