Decisão · TJMG

TJMG 0383331-03.2019.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2019-08-06publicado em 2019-08-12
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO - FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, PERTINENTE E SUFICIENTE - DECISÃO DO TCE/MG - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para concessão de liminar em Mandado de Segurança, necessária a comprovação da relevância do fundamento, dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito. 2. Nos termos da Lei 8.666/93, a autoridade competente pode revogar a licitação por razões de interesse púbico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida (artigo 49). 3. A decisão proferida pelo TCE/MG sinalizando a provável anulação do certame em razão da inadequação do tipo de licitação escolhido configura fato superveniente bastante para a revogação da licitação. 4. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (STJ, RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →