TJMG 0013423-19.2018.8.13.0629
CIVILEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - LICITAÇÃO - MENOR PREÇO - VERIFICAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 48, inciso II da Lei nº 8.666/93 prevê que, na licitação, devem ser desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
2. A decisão administrativa que pretende afastar a inexequibilidade de uma proposta, não pode ser fundamentada de forma genérica. Ao contrário, só será considerada minimamente fundamentada se abordar de que forma e quais são os documentos apresentados na proposta que comprovam que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.