Decisão · TJMG

TJMG 1501551-41.2014.8.13.0024

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-08publicado em 2016-09-13
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - HABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE - TÉRMINO DA LICITAÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - QUALIFICAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA CONCORRENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - A superveniência das demais fases do certame não traz a perda do objeto da ação mandamental, pois eventuais vícios repercutem nas fases anteriores, possibilitando a anulação de atos do procedimento. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato". (AgRg no REsp 1223353/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) - Apresentados os documentos exigidos pelo Edital e comprovada a qualificação técnica pela empresa Arteleste, a inabilitação da empresa violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da ampla concorrência, da competitividade e do interesse público. A exigência da qualificação técnica tem como finalidade a demonstração de que o concorrente, se contratado, apresenta a possibilidade de executar satisfatoriamente o objeto da licitação. Os atestados, os contratos e as fotografias colacionadas aos autos são suficientes a comprovar a qualificação técnica para a execução das obras do lote II da Concorrência SCO 04/2004, nos termos do art. 30, §3º, da Lei de Licitações.
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