TJMG 0035874-17.2010.8.13.0080
ADMINISTRATIVOEMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO. COLETA DE LIXO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24, INCISO IV, DA LEI N. 8.666/93. ATO ÍMPROBO. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 11, DA LEI N. 8.429/92. DOLO OU MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
- A dispensa de licitação, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, pois é necessário prova do dolo do agente político em frustrá-la.
- É lícito que, diante de situação de urgência, a Administração Municipal possa dispensar a licitação para a contratação de serviço de coleta de lixo quando deficiências administrativas estão presentes e encontram justificativas, sendo certo que o processo licitatório ocorreu logo em seguida.
- Hipótese na qual não está caracterizada ofensa ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.492/92, ante a ausência de prova de dano patrimonial suportado pelo erário ou do elemento subjetivo, e nem ao art. 11, dessa lei, também por falta de prova do dolo ou má-fe, em caso de alegada ausência de autorização legal de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, pois os serviços contratados foram prestados.