TJMG 0575486-62.2021.8.13.0000
CIVILEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE UBERABA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PANDEMIA DO COVID-19. PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES E LICITAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE. PRETENSÃO REJEITADA.
1. A Constituição da República e a Constituição do Estado de Minas Gerais garantem o direito à informação e preceituam que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da publicidade.
2. O art. 22, XXVII, da Constituição da República, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre licitações e contratos. Os municípios também podem legislar sobre tal matéria, desde que não contrarie as legislações federal e estadual, conforme se infere do art. 30, I e II, da mesma Constituição.
3. A Lei municipal nº 13.374, de 09.12.2020, de Uberaba, não regulamenta em caráter geral as licitações e contratos e não contraria os critérios previstos na legislação federal. Ela apenas confere publicidade e transparência aos contratos da Administração Pública local, durante a situação emergencial ocasionada pela pandemia do COVID-19.
4. Logo, não há inconstitucionalidade na lei impugnada.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.