TJMG 1563469-45.2019.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - ABOLITIO CRIMINIS - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR DANOS AO ERÁRIO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Não ocorreu abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, primeira parte, consistente na contratação direta, nas modalidades dispensa e inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, porquanto tal conduta foi reinserida no art. 337-E do CP pela Lei 14.133/21, ocorrendo o fenômeno conhecido como continuidade típico-normativa. 02. Para que reste configurado o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, é preciso não só a dispensa ou inexigibilidade da licitação em situações não permitidas, como também o dolo específico dos agentes em causar danos ao erário. 03. Na medida em que não restou demonstrado, extreme de dúvida, o elemento subjetivo do injusto (dolo específico) em relação a um dos agentes, a absolvição é de rigor. 04. Comprovadas a autoria e materialidade do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto em relação ao outro acusado, porquanto não só agiu com o animus de causar dano ao erário, como ocasionou efetivo prejuízo aos cofres públicos, a condenação é de rigor.
V.V.
PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - ABSOLVIÇÕES DECRETADAS. A prova colhida não demonstra a prática do crime descrito no artigo 89 da Lei 8.666/93, razão pela qual devem ser absolvidos os denunciados. Julga-se improcedente o pedido contido na denúncia.