Decisão · TJMG

TJMG 0001137-19.2017.8.13.0443

Rel. Fabio Torres De Sousa8ª Câmara Cíveljulgado em 2019-12-12publicado em 2020-01-24
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE- DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO À EDUCAÇÃO - RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AFASTADA - PROJETO DE LEI - APROVAÇÃO POR MAIORIA ABSOLUTA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSES MERAMENTE PARTICULARES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. A licitação configura um procedimento de controle que traduz eficiência e transparência, garantindo a probidade dos atos administrativos, bem como assegurando a igualdade de condições entre os candidatos. As contratações feitas pela Administração Pública devem ser precedidas de licitação, salvo as hipóteses expressamente previstas na Lei 8.666/93, a teor do caput do art. 2° da mesma norma. A Lei Orgânica do Município de Serra dos Aimorés possibilita a dispensa de licitação para concessão de direito real de uso quando houver relevantes interesses públicos. Ante a ausência de interesse meramente particular, a aprovação do Projeto de Lei n°96/2016 por maioria absoluta não acarreta a inconstitucionalidade formal Lei n°946/2016, pois possibilitada pelo art. 175 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra dos Aimorés. Seja pela demonstração do interesse público, seja pela possibilidade de aprovação por maioria absoluta, não há que se falar em inconstitucionalidade material ou formal na Lei Municipal n°946/2016, devendo ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido.
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