TJMG 2568522-77.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ACESSO A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DE EDITAIS. POSTERIOR FRANQUEAMENTO DE DOCUMENTOS À INTERESSADA. RETORMADA DO ANDAMENTO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS EM ATENÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, suspendeu os efeitos dos editais de licitação nº 002/2025 e 003/2025 e determinou o fornecimento de cópia integral dos respectivos processos administrativos à impetrante.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em:
i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança em razão do cumprimento da obrigação de fazer;
ii) examinar a legalidade da ordem judicial que determinou o acesso integral aos processos administrativos e suspendeu os procedimentos licitatórios respectivos.
III. Razões de decidir
3. A perda superveniente do objeto não se configura quando a obrigação de fazer é cumprida por força de decisão judicial de natureza provisória, pois persiste o interesse processual até o julgamento definitivo da demanda.
4. O direito de acesso à informação administrativa, garantido pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, implica não apenas a visualização, mas também a possibilidade de reprodução dos documentos administrativos, nos termos da Lei nº 12.527/2011.
5. A vedação imposta pela autoridade coatora, ao proibir cópias e fotografias dos documentos, configura violação ao princípio da publicidade e à eficácia do direito à informação.
6. Contudo, na hipótese de efetivo fornecimento integral das informações e dos documentos requeridos à impetrante, torna-se desproporcional a manutenção da suspensão dos editais de licitação, especialmente diante da relevância do interesse público envolvido, consubstanciado nofornecimento regular de merenda escolar.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para revogar a suspensão dos efeitos dos editais nº 002/2025 e nº 003/2025, autorizando a retomada dos procedimentos licitatórios, mantida a obrigação de garantir à impetrante o acesso integral aos processos administrativos até o reinício dos certames.
Tese de julgamento: "1. A efetivação de tutela de urgência não extingue o interesse processual no Mandado de Segurança. 2. O direito de acesso à informação administrativa compreende a obtenção de cópias dos documentos públicos. 3. A suspensão de licitação fundada na negativa de acesso a documentos perde razão de subsistir quando efetivado o fornecimento das informações pleiteadas."