TJMG 0016212-81.2005.8.13.0132
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES - OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS VICIADOS AUSENCIA DE CULPA GRAVE - PRÁTICA DE IMPROBIDADE NÃO RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
1- Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"- AgRg no REsp 1397590/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
2- Conduta imputada aos réus, membros da comissão de licitação, consistiu na omissão da efetiva fiscalização de procedimentos licitatórios fraudados.
3- A omissão culposa, que caminha em sentido oposto à finalidade pública, e, portanto, se reveste de improbidade, é aquela que cede a um interesse pessoal do agente que se omitiu, de favorecer-se, ou de favorecer a terceiro, com intenção manifesta de burlar o dever de honestidade.
4- Ausência de alegação de que os membros da comissão de licitação do município se omitiram de fiscalizar os procedimentos licitatórios com o fito de se beneficiarem, ou de beneficiarem a terceiros.
5- Ao contrário dos agentes ordenadores das despesas, que tinham ciência das ilegalidades dos procedimentos licitatórios e dos pagamentos indevidos, e, mesmo assim, homologaram as licitações, os réus membros da comissão de licitação, exatamente por não terem fiscalizado os procedimentos, não tinham ciência das ilicitudes neles perpetradas, razão pela qual, os servidores, por omitirem-se de fiscalizar, não podem ser considerados como co-autores responsáveis pelas ilegalidades cometidas, não se revestindo sua conduta da gravidade necessária, para, conforme a jurisprudência do col. STJ, responderem às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
6- Absolvição dos réus componentes das comissões de licitação. Manutenção.