TJMG 0247876-70.2014.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - DESCABIMENTO - SINGULARIDADE DO OBJETO NÃO DEMONSTRADA - CONFIANÇA - ASPECTO NÃO CONTEMPLADO PELO ART. 25, II, DA LEI N. 8.666/93 - ANULAÇÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO - RECURSO PROVIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - VOTO VENCIDO PARCIAL.
1- A inexigibilidade de licitação em virtude da singularidade do objeto e da notória especialização do contratado é hipótese excepcional, somente autorizada quando cabalmente evidenciada a acentuada especificidade do serviço demandado e a especialização do prestador, mediante a demonstração da quase exclusiva capacidade para o desempenho da tarefa objetivada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2- Tem-se por afastada a singularidade dos serviços justificadora de contratação pública pela modalidade da inexigibilidade de licitação quando não demonstrada a distinção entre tais serviços e aqueles que, em momento anterior, deram azo a processo aberto de dispensa licitatória, baseado na urgência da contratação.
3- O aspecto da confiança para a prestação de serviços advocatícios não se encontra contemplado entre os requisitos legais exigidos para justificar a inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei n. 8.666/93).
4- Executados os serviços contratados, não se determina a restituição do montante saldado ao prestador, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante.
5- Embora cabível na espécie a realização de licitação, o momento da instauração do procedimento é ato discricionário da administração.
6- Recurso parcialmente provido. Pedido julgado parcialmente procedente
V.V.P.: 1- O pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo não implica, tão somente, na interrupção da contratação, mas também repercute, caso acolhido, em todos os efeitos da avença, inclusive pretéritos, com todas as demais implicações jurídicas, não havendo que se falar em perda de interesse da ação declaratória, em razão do superveniente término do prazo contratual. Da mesma forma, o término do contrato não implica perda superveniente em relação ao pedido de obrigação de fazer prévio procedimento licitatório para contratações posteriores. Preliminar rejeitada.
2- Não configura ilegalidade a contratação direta, pela municipalidade, precedida de prévio e regular procedimento de inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia de notória especialização em Direito Público, nas áreas relacionadas à administração municipal, cujos serviços de assessoria e consultoria jurídicas, em razão dos atributos específicos do prestador, foram considerados os mais adequados à plena satisfação da finalidade pública perseguida pela Administração Municipal, não havendo que se falar em ilegalidade do contrato, por se amoldar, a contratação, à hipótese prevista os artigos 13, V, e 25, II, § 1º, da Lei de Licitações, não havendo que se falar em declaração de nulidade da avença.
3- O art.25 da Lei nº 8.666/93 permite ao ente público realizar a contratação de serviços técnicos sem a necessidade de procedimento licitatório prévio, desde que estes sejam dotados de singularidade e especialização aptos a inviabilizar a concorrência, razão pela qual é improcedente pedido de obrigação de fazer licitação para contratação de escritório de advocacia, de obrigação de fazer licitação para contratações ulteriores de escritórios de advocacia, o que implicaria na proibição da contratação através do referido procedimento de inexigibilidade previsto em lei, o que não é cabível de ser feita, a priori, ao ente público.
4- Recurso negado. Sentença mantida.