TJMG 1863273-18.2006.8.13.0433
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. ART. 10, VIII, LEI Nº 8.429/92. NÃO ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DESPREPARO E INFLUÊNCIA DOS ASSESSORES DO PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO FLAGRANTEMENTE VICIADA. DOLO E MÁ-FE. ART. 11, CAPUT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O ato de frustrar a licitude de licitação pública ou dispensá-la indevidamente implica em provar a existência de dano, circunstância não caracterizada no caso concreto.
- Conquanto não tenha havido dano ao patrimônio público, as irregularidades cometidas no âmbito do procedimento licitatório implicam, na espécie em exame, em violação a determinados postulados inerentes à administração pública em razão do dolo com que agiu o réu.
- Ao nomear comissão inoperante, apenas pro forma, a todo tempo direcionada e manipulada por pessoas de sua confiança, e ao admitir a consolidação, homologação e adjudicação do objeto de processo flagrantemente viciado, o experiente ex-Prefeito agiu com dolo, ferindo as regras da impessoalidade e da moralidade, no intuito de beneficiar terceiros.
- Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e podem ser graduadas de forma razoável e atenta às circunstâncias do caso concreto.