Decisão · TJMG

TJMG 5176003-09.2020.8.13.0024

Rel. Habib Felippe Jabour18ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-11publicado em 2024-06-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA), DECORRENTE DA LICITAÇÃO ELETRÔNICA. ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES DE MULTA E IMPEDIMENTO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 14.133/2021 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS). RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da pacta sunt servanda. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, 421-A e 422, do CC). - A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. E a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (arts. 408 e 409 do Código Civil). - O impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração são penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). No caso concreto, em razão do seu inadimplemento, a Apelante deve responder pelas sanções contratuais, nos termos do art.408, 409 e 475 do Código Civil e da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
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