Decisão · TJMG

TJMG 5175382-07.2023.8.13.0024

Rel. Magid Nauef Lauar7ª Câmara Cíveljulgado em 2024-05-16publicado em 2024-05-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LICITAÇÃO - ASSINATURA DO CONTRATO - PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO - CONSTITUIÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL ÀS LICITANTES - IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. - Nos termos da Lei nº 8.666/93, finalizado o processo licitatório, a Administração Pública convocará o licitante vencedor para assinar o contrato, no prazo e nas condições estabelecidas; embora se admita a prorrogação justificada do prazo de convocação uma vez, por igual período, a falta de assinatura do contrato pelo convocado enseja a decadência de seu direito à contratação e autoriza o ente público a lhe aplicar sanções administrativas pela recusa injustificada e a convocar os licitantes remanescentes, na respectiva ordem de classificação, para celebrar o contrato no prazo e nas mesmas condições do 1º classificado, admitindo-se ainda a revogação da licitação (art. 64 e 81). - Conforme art. 7º da Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), a não celebração do contrato pelo licitante convocado implicará no impedimento para licitar e contratar com os entes federativos e no descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf ou nos sistemas estaduais e municipais semelhantes, por até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. - Caso o consórcio se sagre vencedor da licitação, as empresas consorciadas devem constituir e registrar o consórcio antes da celebração do contrato (art. 33, § 2º, Lei nº 8.666/93). - Ainda que não se possa conceber que se aguarde por tempo indefinido a resolução do processo de constituição de consórcio pelas empresas, igualmente não se revela razoável que seja aplicada sanção administrativa às empresas consorciadas que venceram a licitação pelo fato de não terem conseguido concluir a constituição do consórcio, por força de demora do procedimento imputável aos órgãos públicos responsáveis.
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