TJMG 0328824-24.2006.8.13.0461
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO - ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO.
- A contratação direta de serviços advocatícios, com fulcro na inexigibilidade de licitação, reclama a demonstração da natureza singular do serviço prestado, da inviabilidade de competição e da notória especialização do profissional.
- A inexigibilidade da licitação, com fulcro no art. 25, da Lei de Licitações, não se justifica nos casos em que o advogado é contratado para atuar em demandas regulares e comuns da Administração Pública, as quais poderiam ser prestadas por qualquer outro profissional ou mesmo pelo quadro próprio de procuradores do Município.
- Conforme jurisprudência do col. STJ, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
- Ausente o dolo ou culpa dos requeridos, notadamente quando a questão da contratação direta de advogados é controvertida na doutrina e na jurisprudência, não há que se falar em configuração de ato de improbidade.