Decisão · TJMG

TJMG 0005295-09.2014.8.13.0610

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-03publicado em 2016-11-10
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMPEZA URBANA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. PREGÃO PRESENCIAL. ILEGALIDADE. BURLA À CONCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA. 1. A contratação direta para a prestação de serviços específicos de limpeza pública encontra respaldo no art. 24, inciso II, da Lei de Licitações nº 8.666, de 1993, porquanto comprovada a necessidade e excepcionalidade da grave situação de saúde pública vivida no âmbito do município, bem como a temporariedade da mão de obra. 2. A divulgação da licitação é requisito imprescindível à validade do procedimento, pois visa a assegurar a participação dos eventuais interessados, estimulando a maior competitividade possível. 3. A veiculação em jornal de grande circulação, a despeito de restrita a pequeno aviso no setor de "variedades", em letras minúsculas e no pé da página, não fere o princípio da publicidade, porquanto ausente a prova de que havia outros interessados em participar do pregão presencial e que, devido à parca divulgação, foram alijados do certame. 4. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa demanda imprescindível a presença do dolo na conduta do agente, ainda que genérico, de dispensar indevidamente licitação ou direcioná-la propositalmente para beneficiar terceiros.
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