STJ AgInt no AREsp 2643851 / RJ
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCC PELO IPCA. ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a substituição do índice de correção monetária INCC pelo IPCA em contrato de compra e venda de imóvel, após o vencimento do prazo para entrega do imóvel.
2. Substituição do INCC pelo IPCA após o vencimento do prazo para a entrega do imóvel foi determinada em conformidade com o entendimento firmado no Tema 996 do STJ, inexistindo alteração automática ou desvinculada de pedido formulado na petição inicial. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Não houve violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita.
4. Agravo interno que não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza a sua reforma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.