TJMG 1339463-11.2007.8.13.0183
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PAGAMENTOS SEM LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por ex-Prefeito e ex-Tesoureiro contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 95.369,00, em razão de dispensa indevida de licitação, aquisição desproporcional de materiais escolares e realização de pagamentos sem comprovação da entrega dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dolo específico na conduta dos apelantes para configuração de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve adequada individualização das condutas; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento ao erário está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico para configuração do ato de improbidade, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
4. As provas demonstram que os apelantes realizaram dispensa indevida de licitação e pagamentos sem prévia liquidação da despesa, em desacordo com os arts. 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964.
5. A aquisição de mais de 46.000 cadernos para cerca de 1.000 alunos evidencia desproporcionalidade e ausência de interesse público, caracterizando dano ao erário.
6. A emissão fracionada de notas fiscais com valores inferiores ao limite legal revela intenção deliberada de burlar o procedimento licitatório.
7. A ausência de comprovação da entrega dos bens, aliada ao pagamento a empresas irregulares, demonstra liberação de recursos públicos sem lastro fático.
8. O Prefeito autorizou despesas e dispensou licitação indevidamente, enquanto o Tesoureiro efetuou pagamentos sem verificar a regular liquidação, evidenciando condutas distintas e complementares.
9. A alegação de atuação meramente formal do Tesoureiro não se sustenta, pois, suas atribuições legais incluem a verificação da regularidade da despesa antes do pagamento.
10. O conjunto probatório revela atuação consciente e coordenada dos agentes, configurando dolo específico e afastando a hipótese de mera irregularidade formal.
11. A jurisprudência do STF (Tema 897) estabelece que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa.
12. Reconhecido o dolo, afasta-se a prescrição da pretensão ressarcitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade consciente de produzir resultado ilícito. A realização de despesas públicas sem licitação válida e sem liquidação regular, com pagamento sem comprovação da entrega dos bens, caracteriza dano ao erário e ato doloso. A atuação conjunta e consciente de agentes públicos em práticas ilegais evidencia dolo específico e afasta a tese de mera irregularidade formal. A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. A individualização das condutas se configura quando demonstradas as atribuições e participações específicas de cada agente no ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, art. 10; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 4.320/1964, arts. 63 e 64; CPC, art. 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Tema 897, repercussão geral; TJMG, Ação Penal nº 1.0000.13.080545-0/000, Rel. Des. Renato Martins Ja