TJMG 0080680-92.2012.8.13.0525
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE DANO PRESUMIDO. DESERÇÃO DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2º E 3º RECURSOS NÃO CONHECIDOS E 1º DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por Fabrício de Oliveira Machado e por Luiz Gustavo de Oliveira Ribeiro contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade de contratos de locação celebrados mediante dispensa de licitação e condenar Fabrício de Oliveira Machado e Luiz Gustavo de Oliveira Ribeiro às sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, absolvendo os réus Renato Aparecido Torres, Valdomiro Vieira e João Batista da Costa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os recursos interpostos por particulares preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se a dispensa indevida de licitação na locação de imóvel caracteriza ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, após as alterações da Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se houve dolo específico dos agentes públicos absolvidos; e (iv) verificar a existência de prejuízo efetivo ao erário apto a justificar condenação por improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou recolhimento intempestivo implica deserção e impede o conhecimento do recurso.
4. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto noart. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação concomitante de dolo específico e de dano efetivo ao erário, razão pela qual é inadmissível a presunção de prejuízo após a vigência da Lei nº 14.230/2021.
5. A dispensa indevida de licitação, por si só, não autoriza a condenação por improbidade administrativa quando ausente prova concreta de perda patrimonial, desvio ou sobre-preço na contratação.
6. O conjunto probatório demonstra a utilização efetiva do imóvel locado pelo Município, afastada, portanto, a caracterização de dano material aos cofres públicos.
7. A alegação de sobre-preço não se sustenta sem perícia técnica ou outros elementos probatórios idôneos que comprovem discrepância relevante entre o valor pago e os preços de mercado à época dos fatos.
8. O novo regime jurídico da improbidade administrativa exige a demonstração de intenção deliberada e específica de alcançar resultado ilícito, não se contentando com dolo genérico, erro administrativo ou ineficiência na condução do procedimento.
9. O parecer jurídico de natureza opinativa, ainda que eventualmente equivocado, não caracteriza, por si só, dolo específico ou adesão consciente a esquema fraudulento.
10. As provas dos autos indicam falhas administrativas e desorganização na condução do processo de contratação, mas não evidenciam a especial intenção desonesta dos agentes públicos absolvidos de causar prejuízo ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Segundo e terceiro recursos não conhecidos. Primeiro recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, após a Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário, razão pela qual é inadmissível a presunção de prejuízo.
2. A dispensa indevida de licitação desacompanhada de prova concreta de sobre-preço, superfaturamento ou perda patrimonial não configura improbidade administrativa.
3. O mero exercício de at