TJMG 6145817-59.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO MEDIANTE LICITAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC). ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO PRATICADO PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- As entidades integrantes do chamado Sistema "S" não se sujeitam aos estritos procedimentos previstos na Lei de Licitações, pelo que, quando da celebração de seus contratos, devem observar as regras estatuídas em regulamentos próprios. Contudo, ainda que não se sujeitem aos procedimentos específicos previstos na Lei nº 8.666/93, é de se considerar que tais entidades devem obediência aos princípios gerais da licitação, os quais constituem o norte para a elaboração e a interpretação dos regulamentos próprios.
- À luz do disposto no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, e com base na teoria da imprevisão, os contratos celebrados pelo SESC podem ser reajustados por desequilíbrio econômico-financeiro, desde que o reajuste se dê em razão de circunstâncias supervenientes, isto é, surgidas após a celebração das avenças.
- Se o desequilíbrio econômico-financeiro decorre de erro cometido pela própria parte quando da elaboração da proposta vencedora da licitação, improcede a pretensão de revisão fundada na teoria da imprevisão, já que, nesta circunstância, não há que se falar em fato superveniente.