Decisão · TJMG

TJMG 0017393-27.2012.8.13.0115

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-08
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - FRAUDE À LICITAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LIA - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - DECOTE DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que se discute a configuração ou não de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos VIII e IX, da Lei n. 8.429/92 na realização de licitação para contratação de serviços de acompanhamento e assessoramento em ações judiciais. 2. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei n. 8.429/1992, dentre as quais a necessidade de se comprovar o dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa, conceituando-o como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos legais, não bastando a mera voluntariedade do agente. 3. Do acervo probatório restou comprovada a atuação dolosa do apelante no sentido de fraudar a licitação, em prejuízo ao erário, o que configura a prática de ato ímprobo previsto no artigo 10 da LIA. 4. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a gravidade do fato de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Considerando as particularidades do caso concreto, devem ser decotadas da sentença as penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. 6. Recurso parcialmente provido. V.V.: I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Considerando a gravidade dos atos praticados pelo apelante, a penalidade de proibição de contratação com o Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, é proporcional e condizente com a natureza do ato ímprobo II. DISPOSITIVO. 2. Recurso parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →