Decisão · TJMG

TJMG 5024569-37.2016.8.13.0145

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-20publicado em 2020-08-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIÇO DE TÁXI - UTILIDADE PÚBLICA - PERMISSÃO - LICITAÇÃO - ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - LEI MUNICIPAL Nº 6.612/1984 - CARÁTER PRECÁRIO DA PERMISSÃO - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - OUTORGA DA PERMISSÃO POR CONCURSO - RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA - DESCABIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, classificado o transporte individual de passageiros por táxi como serviço de utilidade pública, afastando sua qualificação como serviço público propriamente dito, o que dispensa a obrigatoriedade de licitação na forma do art. 175 da Constituição Federal, exceto se houver previsão neste sentido na lei local. - A Lei nº 6.612/1984 do Município de Juiz de Fora estabelece que a permissão de táxi tem caráter precário e pode ser revogada a critério da Administração, impondo, ainda, a necessidade de concurso/licitação para a outorga de permissões para exercício da atividade de taxista. - Tendo sido outorgada permissão em caráter precário, não cabe ao Judiciário determinar que o Município proceda a sua renovação por prazo indeterminado, excluindo a vaga ocupada pela parte autora de concurso ou licitação a ser oportunamente iniciado, à míngua de previsão legal neste sentido, ainda que a primeira permissão tenha sido concedida antes da atual Constituição e tenha sido sucessivamente renovada pela Administração até o momento atual.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →