TJMG 0060537-05.2011.8.13.0271
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRUTAL - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE - COMPRA DE VEÍCULO OFICIAL NOVO - DIRECIONAMENTO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BENEFICIAMENTO DO COMPANHEIRO E DA ENTEADA DO AGENTE POLÍTICO - FRUSTRAÇÃO DA ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA - NEGLIGÊNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - DANO AO ERÁRIO 'IN RE IPSA' - ART. 10 DA LEI FEDERAL N.º 8.429/92 - CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
1. Verificada a ocorrência de licitação na modalidade convite para a aquisição de veículo oficial novo, promovida pela ex-Presidente da Câmara Municipal de Frutal, com direcionamento do objeto e dos convites a fim de favorecer determinada sociedade empresária ligada ao seu companheiro e sua enteada, corroborada pela conduta negligente dos membros da comissão de licitação, resta evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inc. VIII, da Lei Federal n.º 8.429/92 que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, gera dano "in re ipsa" ao erário.
2. A fixação das sanções deve observar a extensão da lesão causada e revestir-se do caráter pedagógico e punitivo, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, donde impositiva a reforma parcial da sentença em relação às penalidades fixadas em desconformidade com aqueles parâmetros em relação aos integrantes da comissão de licitação.