Decisão · TJMG

TJMG 0416053-71.2011.8.13.0000

Rel. Eduardo Guimaraes Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2012-03-20publicado em 2012-04-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO ""IN DUBIO PRO SOCIETATE"" - ART.17, § 8.º, LEI N.º 8.249/92 - DECISÃO MANTIDA. - Face ao manifesto interesse público, a rejeição da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exige fundamentação arrimada no convencimento do juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, vigorando aqui o princípio ""in dubio pro societate"". - Não tendo o réu logrado êxito em demonstrar a presença de alguma das hipóteses previstas no § 8.º do art. 17 da Lei n.º 8.249/92, revela-se acertada a decisão objurgada. - Recurso desprovido. V.V DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PEQUENO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PLEITO CONCURSAL - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONFIGURADA. - A inexigibilidade da licitação se configura com a inviabilidade de competição, estando configurada a contratação de serviços de assessoria jurídica de profissional de indiscutível e notória especialização. - O administrador se submete ao critério da confiança na escolha do profissional que irá fazer a sua defesa e a de seu município, não podendo se louvar muitas vezes no quadro existente, não raro sujeito à precariedade de conhecimentos técnicos e às oscilações políticas das transitórias gestões, ou mesmo a uma licitação com critérios exclusivamente objetivos. - Configurada a notória especialização e a singularidade do serviço a ser prestado, ligada umbilicalmente ao primeiro conceito, configura-se a inexigibilidade de licitação. Negar tal tese e recusar a confiabilidade que deve nortear o administrador na contratação de advogado dentro desses critérios é negar vigência ao dispositivo legal que o permite.
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