TJMG 0002308-56.2013.8.13.0344
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão de contratações diretas de medicamentos e materiais hospitalares sem prévio procedimento licitatório.
- O recorrente sustenta que a dispensa indevida de licitação teria frustrado a competitividade do certame, ocasionado prejuízo ao erário e beneficiado indevidamente as empresas contratadas.
II. Questão em discussão
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as contratações diretas realizadas sem observância das formalidades licitatórias configuram ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) definir se houve comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário aptos a justificar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
III. Razões de decidir
- Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de responsabilidade subjetiva dolosa, sendo insuficiente a mera ilegalidade administrativa ou o dolo genérico.
- A superveniência da Lei nº 14.230/2021 possui aplicação imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado, impondo a necessidade de comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
- Embora constatada irregularidade na contratação direta sem licitação, o conjunto probatório não evidencia a existência de ajuste fraudulento, enriquecimento ilícito, direcionamento contratual ou obtenção de vantagem patrimonial indevida pelos requeridos.
- Ausente demonstração de superfaturamento, desvio de recursos públicos ou incompatibilidade entre os valores contratados e os preços praticados no mercado à época, inviável o reconhecimento de dano efetivo ao erário.
- Indícios e presunções desacompanhados de prova robusta do elemento subjetivo não bastam para a condenação por improbidade administrativa, sobretudo após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige comprovação de dolo específico, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. 2. A irregularidade decorrente da contratação direta sem licitação, desacompanhada de prova de prejuízo patrimonial e de intenção deliberada de lesar o erário, não autoriza a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa."