Decisão · TJMG

TJMG 5002632-13.2023.8.13.0569

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-03publicado em 2026-06-08
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CRITÉRIO DE DESEMPATE. EXAURIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, anulou o critério de desempate adotado em pregão eletrônico destinado à contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação a servidores públicos, determinando a reaplicação do desempate com observância das regras da Lei Complementar nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse de agir em razão do exaurimento do contrato administrativo decorrente do certame; (ii) estabelecer se subsiste utilidade na prestação jurisdicional voltada à anulação do critério de desempate após a execução integral do objeto licitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando o contrato administrativo oriundo da licitação impugnada já foi integralmente executado. 4. A ausência de concessão de medida liminar permitiu a continuidade do certame e a execução completa do contrato, consolidando situação fática irreversível. 5. A anulação do ato de desempate após o término da vigência contratual revela-se inócua, pois não há possibilidade de restituição do estado anterior nem de fruição do objeto pela impetrante. 6. A jurisprudência reconhece que o exaurimento do contrato decorrente de licitação acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de utilidade prática da decisão. 7. A via mandamental não se presta à obtenção de provimento meramente declaratório ou com finalidade indenizatória, devendo eventual reparação ser buscada em açãoprópria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento do contrato administrativo decorrente de licitação impugnada em mandado de segurança configura perda superveniente do interesse de agir. 2. A inexistência de utilidade prática da decisão judicial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O mandado de segurança não é via adequada para fins meramente declaratórios ou indenizatórios após a consolidação da situação fática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, 14, §1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp nº 1.187.139/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.05.2010; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.042957-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 17.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120274-8/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 27.06.2019.
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