Decisão · TJMG

TJMG 4567605-24.2025.8.13.0000

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. RESCISÃO UNILATERAL PELO PODER PÚBLICO. PERMISSÃO OUTORGADA MEDIANTE LICITAÇÃO E FORMALIZADA POR CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender termo de rescisão unilateral expedido pelo Município e determinar o restabelecimento da vigência de contrato administrativo de permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros por táxi, firmado após processo licitatório e com prazo determinado de dez anos. O ente municipal sustenta a legalidade da rescisão, argumentando tratar-se de permissão precária e que a permissionária, eleita vereadora, estaria impedida de manter contrato com o Poder Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a rescisão unilateral de contrato de permissão para exploração de serviço de táxi, formalizado após licitação e com prazo determinado, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Permissões de serviço público possuem, em regra, natureza precária, permitindo sua extinção pela Administração; contudo, quando precedidas de licitação e formalizadas por contrato com prazo determinado, assumem natureza contratual que reduz a precariedade do vínculo e limita o poder de revogação do Poder Público. 4. A rescisão unilateral de contrato administrativo exige motivação formal em processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme arts. 78, XII e parágrafo único, e 79, I, da Lei nº 8.666/93. 5. A ausência de instauração de procedimento administrativo prévio para a extinção do vínculo contratual suscita dúvida quanto à regularidade do ato administrativo impugnado. 6. Embora exista vedação à manutenção de contrato com pessoa jurídica de direito público por vereador, a legislação municipal prevê ressalva para contratos que contenham cláusulas uniformes, matéria que demanda análise mais aprofundada e que não foi previamente debatida em âmbito administrativo. 7. Não se evidenciam elementos que demonstrem a probabilidade do direito do ente público nem perigo de dano decorrente da manutenção da liminar, uma vez que a continuidade da permissão não gera ônus financeiro ao erário nem compromete a atividade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A permissão de serviço público precedida de licitação e formalizada por contrato com prazo determinado assume natureza contratual que reduz sua precariedade e limita o poder de revogação unilateral da Administração. 2. A rescisão unilateral de contrato administrativo exige prévia instauração de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. A inexistência de procedimento administrativo prévio compromete a validade da rescisão unilateral do contrato administrativo.
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