TJMG 0048185-42.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO TIPO PREGÃO - LEI Nº 10.520/02 - CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA - ISURGÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PROCEDIMENTO - LEGALIDADE DA MODALIDADE LICITATÓRIA - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA LEI Nº 8.666/93 - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
- A Administração Pública é regida pela Lei de Licitação nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito das entidades federativas, a fim de que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, respeitados os preceitos e garantias constitucionais da ampla concorrência, objetividade, razoabilidade, isonomia, tudo a fim de se selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público e social.
- A Lei nº 10.520/02 não veda a utilização da licitação denominada pregão na hipótese de concessão de direito real de uso, evidenciando a existência de lacuna jurídica no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada em casos de concessão de uso de área pública.
- O ato administrativo tem a seu favor uma presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, e, por isso, não se desincumbindo a Agravante do ônus probatório dos alegados vícios no procedimento licitatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.