Decisão · TJMG

TJMG 0195018-07.2010.8.13.0701

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2014-05-27publicado em 2014-06-05
CIVIL
EMENTA: <ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTE À INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU DE URGÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. FALECIMENTO. HERDEIROS. FIRMAS COMERCIAIS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, DA LEI Nº 8.429/92. LIMITES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTENSÃO AO CORRÉU QUE NÃO APELOU. POSSIBILIDADE. - Malgrado a dispensa de licitação para a aquisição de material de construção em situação não designada pela urgência ou excepcionalidade seja ofensiva à lei e possa caracterizar ato de improbidade administrativa, não há como obrigar os herdeiros do Prefeito Municipal que praticou a conduta e as firmas comerciais que comercializaram os produtos a devolver o dinheiro gasto pelo poder público, haja vista que a prova dos autos demonstra que os bens foram entregues e consumidos pela Administração. - A regra do art. 3º, da Lei nº 8.429/92 somente pode ser aplicada quando o beneficiário do ato de dispensa de licitação - na espécie em exame, as firmas comerciais que venderam os materiais de construção - tiver concorrido para a prática do ato de improbidade, situação não caracterizada nos autos. - O litisconsorte que não apelou da sentença pode ser beneficiado pelo recurso do outro quando os fundamentos de suas defesas são comuns e não é aceitável que o resultado da demanda seja diverso no que diz respeito à obrigação de devolver a quantia em dinheiro objeto da dispensa de licitação. V.V. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESPÓLIO DO PREFEITO MUNICIPAL. COMPRA DE MATERIAIS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. PROCEDÊNCIA. LEI N. 8.429/92, ARTIGO 10, VIII. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, II, DA LEI 8.492/92. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. As reiteradas compras de materiais de construção pelo então Prefeito Municipal de Delta/MG (falecido), mediante contratos firmados com terceiros, sem prévia e necessária licitação, bem como sem prévio procedimento para constatação de hipótese de dispensa ou inexigibilidade da licitação, caracterizam afronta aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e moralidade, representando atos de improbidade praticados pelo agente político (artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/92). Consoante inteligência do artigo 3º, da Lei n. 8.429/92, "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". As cominações previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 podem ser aplicadas cumulativamente, observadas as peculiaridades de cada caso, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Restando adequada a interpretação do dispositivo e aplicação de sanções previstas em seu inciso II, impõe-se a confirmação da sentença.>
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