TJMG 0287288-72.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZ DE FORA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI - POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE LICITANTES REMANESCENTES - PREVISÃO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO ILEGAL - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA - SINDICATO - EXIGÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DA ENTIDADE SINDICAL. 1- Quanto à unicidade sindical, O STJ tem entendimento no sentido de que a existência de sindicato que representa determinada categoria não inviabiliza a iniciativa de criação de novo sindicato, por cisão, para constituir sindicato específico para determinada atividade ou profissão, em prestígio ao princípio da livre associação; 2- A jurisprudência do STJ é no sentido de admitir a regulamentação normativa do Ministério do Trabalho e Emprego e pela necessidade de sua observância, sob pena de malferir a legalidade, prevista no texto constitucional; 3- A assistência é modalidade de intervenção de terceiros na qual o assistente tem interesse jurídico em que o assistido seja vencedor da demanda ou seu interesse na solução do litígio. O assistente age para auxiliar o assistido (CPC/15, artigos 119 e 120); 4- O sindicato sem constituição formal, inclusive com registro do Estatuto no Ministério do Trabalho e Emprego não tem legitimidade para representar a categoria a que se propõe, de modo que não possui interesse jurídico a permitir sua intervenção no feito; 5- A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece os princípios que norteiam a Administração Pública, consagrando a obrigatoriedade da licitação; 6- Do processo administrativo e do edital devem constar a indicação sucinta do objeto da licitação; 7- O objeto da licitação é o bem ou a utilidade que a Administração quer adquirir ou alienar, sobre o qual versará o contrato administrativo a ser firmado, a permitir que os interessados formulem suas proposta e que a comissão as avalie; 8- Não se vislumbra ampliação superveniente do objetoda licitação quando há expressa previsão de complementação da frota de táxis, em caso de redução no curso da licitação; 9- O direito administrativo se sujeita ao princípio da legalidade, da transparência e da isonomia.