TJMG 0916988-02.2009.8.13.0040
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A dispensa de licitação somente é possível diante da configuração da existência das hipóteses expressamente elencadas no art. 24, da Lei nº 8.666/93. II - O conceito jurídico de ""situação de emergência"" é indeterminado, porquanto é dotado de um grau de incerteza bastante elevado, possibilitando ao administrador certa margem de liberdade para, diante do caso concreto, aplicar a norma, reconhecendo a situação de emergência a ensejar a dispensa de licitação. Contudo, tal fato não implica a inexistência de limites para que a Administração interprete o significado da expressão, pois todo conceito indeterminado é finito, na medida em que as palavras têm um conteúdo mínimo, sem o qual a comunicação seria impossível. III - A justificativa invocada pelo Município de Araxá para possibilitar a dispensa de licitação para contratação de serviços de publicidade não se apresenta plausível, pois a circunstância de o contrato anteriormente firmado ter tido seu termo final antes de encerrado o procedimento licitatório para contratação de outra empresa de publicidade não caracteriza, a toda evidência, situação de emergência, mas sim falta de planejamento administrativo.