TJMG 5001626-59.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE DUAS PETIÇÕES DE RECURSO PELA MESMA PARTE - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO - REGISTRO DE PREÇOS - HABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA - ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A FASE PRÉ-PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO.
- Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal, não se admite a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo provimento jurisdicional, pela mesma parte.
- O procedimento licitatório de registro de preços não obriga a celebração do contrato pela Administração Pública com o vencedor, pois apenas tem a finalidade de armazenar dados para a hipótese de contratação futura.
- Ausente a obrigação de celebrar contrato administrativo após a finalização do procedimento de licitação com a assinatura da Ata de Registro de Preços, a Administração Pública não é obrigada a ressarcir a empresa habilitada/vencedora a quantia que esta despendeu na fase pré-contratual em relação ao objeto da licitação, porque as ordens de serviços estão previstas nesse documento como requisito prévio à contratação.