TJMG 0007840-61.2012.8.13.0177
CIVILEMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS SEM LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. ART. 25, III, DA LEI Nº 8.666/93. COGNIÇÃO EXAURIENTE. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À PRESCRIÇÃO LEGAL. NULIDADE DO CONTRATO. EXCESSO NOS VALORES CONTRATADOS. PENALIDADES. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A fim de viabilizar a contratação de show artístico por inexigibilidade de licitação, é indispensável a presença de empresário exclusivo ou que a Administração contrate o artista diretamente.
- A contratação por meio de intermediário que não detém a exclusividade na representação do artista torna ilegal a inexigibilidade de licitação e propicia reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, especialmente quando ficou demonstrado o prejuízo econômico suportado pelo Município.
- As sanções previstas na Lei nº 8.429/92 devem ser graduadas de forma proporcional ao dano cometido.