TJMG 5011231-79.2019.8.13.0245
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSARIA - AÇÃO POPULAR - TRANSPORTE PÚBLICO - LICITAÇÃO - IRREGULARIDADES NO EDITAL - CONTRATO EM VIGOR - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA - JULGAMENTO PREJUDICADO - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME.
- Na ação popular em que se discutem irregularidades no Edital de licitação para contratação de prestação de serviço público, o prazo prescricional de cinco anos para requerer judicialmente a nulidade do procedimento licitatório, bem como a restituição ao erário público dos lucros auferidos, inicia-se com o fim do contrato objeto da licitação. Logo, se o contrato ainda estiver em vigor permanece surtindo efeitos perpetuando-se no tempo eventuais vícios e nulidades.
- Não estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância resta inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento do feito.