TJMG 5000674-96.2020.8.13.0245
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. CONTRATO EM VIGOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA. JULGAMENTO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
- Na ação civil pública em que se discutem irregularidades no Edital de licitação para contratação de prestação de serviço público, o prazo prescricional de cinco anos para requerer judicialmente a nulidade do procedimento licitatório, bem como a restituição ao erário público dos lucros auferidos, inicia-se com o fim do contrato objeto da licitação.
-Logo, se o contrato ainda estiver em vigor permanece surtindo efeitos perpetuando-se no tempo eventuais vícios e nulidades.
- Não estando a causa madura o suficiente para ser decidida em segunda instância resta inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento do feito.