TJMG 0139394-36.2011.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE DELTA - CARTA CONVITE 007/2003 - PEQUENAS IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - IRRELEVÂNCIA - COTAÇÃO DE PREÇOS REALIZADA APENAS JUNTO À EMPRESA QUE POSTERIORMENTE SE SAGROU VENCEDORA DO CERTAME - PROPOSTA ÚNICA - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO - IRREGULARIDADES GRAVES - NULIDADE DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO - DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA - PRECEDENTES DO STJ - ELEMENTO SUBJETIVO - CONDUTA CULPOSA DAS SERVIDORAS PÚBLICAS E DA EMPRESA VENCEDORA - ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MANUTENÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE DO DANO. As pequenas irregularidades formais no procedimento licitatório são irrelevantes quando incapazes, por si sós, de comprometer a lisura do procedimento. A realização de cotação de preços apenas junto à empresa que posteriormente se sagrou vencedora do certame, no qual apresentou proposta única, que sequer foi verificada com relação aos preços praticados no mercado, seguida de contratação sem a publicação do extrato do contrato, constitui irregularidade grave, que gera inequívoco favorecimento e direcionamento da licitação, devendo ser declarada a nulidade da licitação e, consequentemente, da contratação. Ao descuidar de seu dever funcional de zelar pela efetiva e estrita observância às disposições da Lei 8.666/93, agem ao menos com culpa as servidoras municipais, integrantes da Comissão de Licitação. A empresa licitante tem o dever de apontar as irregularidades do procedimento, evitando a futura declaração de nulidade da contratação. A contratação mediante licitação que posteriormente foi declarada nula se equivale à contratação sem licitação; e sendo o dano ao erário in re ipsa, consoante entendimento do STJ, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento ao erário, no exato montante do prejuízo experimentado. À luz do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é assegurado às partes o retorno ao status quo ante, devendo aquele que foi irregularmente contratado restituir à Administração o valor que excedeu o custo básico do produto ou serviço, sem retenção de nenhuma margem de lucro.