Decisão · TJMG

TJMG 0055677-48.2015.8.13.0035

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO DOLO. CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DA LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DE LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA/EXIGIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NÃO FUNDAMENTADAS EM LEI MUNICIPAL. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO ATO IMPROBO. DANO CONCRETO AO ERÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual cabível para rediscutir matéria já debatida pela Turma Julgadora, quando ausentes quaisquer dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão com relação à falta de observância dos requisitos legais que regem as licitações e as regras constitucionais para a contratação temporária de servidor público. 2. Eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração.
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